3- Os problemas de justiça no Brasil ou como podemos fazer a justiça no Brasil
Na análise sobre o caso do goleiro Bruno, no qual ele era réu confesso no processo de desaparecimento de Elisa Samudio onde:
“Bruno foi condenado a 17 anos e 6 meses em regime fechado por homicídio triplamente qualificado (por motivo torpe, asfixia e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima), a outros 3 anos e 3 meses em regime aberto por sequestro e cárcere privado e ainda a mais 1 ano e 6 meses por ocultação de cadáver. A pena foi aumentada porque o goleiro foi considerado o mandante do crime, e reduzida pela confissão do jogador.”http://g1.globo.com/minas-gerais/julgamento-do-caso-eliza-samudio/noticia/2013/03/bruno-e-condenado-prisao-por-morte-de-eliza-ex-mulher-e-absolvida.html
Observa-se nesse sentido a aplicação da justiça, conforme determina a lei brasileira, já que deu ao réu o direito a defesa, foi julgado por um júri popular e por último teve sua condenação conforme o que prescreve a legislação criminal brasileira, na qual se observa a aplicação de justiça.
Se analisarmos o termo justiça descrito no texto de SCHNAID, onde se refere a justiça apresentada no “Sermão da Montanha”, dentro do conceito bíblico-judaíco e na concepção de buscar conservar a bondade; a justiça apresentada na Pólis grega, através da mitologia; a justiça platônica presente na “República” e a percepção na evolução do conceito de justiça, partindo do mítico religioso e se concretizando mais tarde nas formas jurídicas, caminham para o que mais tarde seria a formação do conceito de justiça nas suas diversas formas na sociedade moderna.
Segundo SCHNAID apresenta o tipo de justiça, na minha opinião, o mais correto, que seria a justiça na concepção de Stuart Mill e Karl Marx, onde cada um receba segundo suas necessidades e de cada um conforme a sua capacidade, definindo assim o que conhecemos por justiça social (p. 248).
Nesse sentido, o caso Bruno se estabelece no sentido de justiça social,