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Colenda Câmara,
Nobres e Cultos Desembargadores,
Ilustre Desembargador Relator,
Nobre Desembargador Revisor,
Douto Procurador de Justiça e demais presentes:
BOA TARDE...
É com enorme satisfação, que falo nessa tribuna da Corte Superior Laboral em nome do recorrente José Peixoto Sobrinho para sustentar as razões do recurso de apelação ora em analise, questionando a decisão monocrática que o condenou pelo crime previsto no artigo 228 parágrafo 3º do Código Penal.
O Ministério Público de Santa Catarina denunciou o Apelante de suposta infringência do art. 228 do Código Penal. Constou na denuncia que o Apelante proprietário de uma boate, permitia que prostitutas frequentassem o local. No entanto, ao contrário da denuncia, por meio de investigação Policial, ficou constatado que o local não apresentava salas ou até mesmo quartos, sendo somente um restaurante com uma pista de dança e nada mais.
Tramitando então o processo e apresentada às alegações finais, sobreveio ao final a decisão condenatória do Apelante fixado uma pena de 2 anos de reclusão e, multa conforme pena do artigo 228 do Código Penal.
Vejamos, conforme relato trata-se de um Fato Atípico, pois o fato de ter mulheres transitando em uma boate não caracteriza necessariamente que esteja havendo prostituição ou algo a este fim no local.
É de se ver que o caso conclama a absolvição do acusado, visto que o estabelecimento do Apelante sequer tinha salas ou quartos conforme consta no Inquérito Policial.
O estabelecimento doApelante tem ambiente para shows e também restaurante, aonde varias pessoas frequentam, sendo tal estabelecimento deambos os sexos, desta forma não caracteriza que o Apelante tenha um prostíbulo.
Sendo assim, para a caracterização da conduta do tipo definido no Artigo 228 do Código Penal, no qual é de induzir ou atrair vítimas à prostituição, NÃO CABE, NO ENTANTO NESSE CASO.
Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira entende