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Crimes Contra a Administração da Justiça
Fraude Processual - (Art. 347)
Inovar (alterar) artificiosamente, na pendência (já iniciou, porém não foi finalizado) de processo cível ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir erro o juiz ou perito.
Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo Único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado (VPI ou Inquérito Policial), as penas aplicam-se em dobro. Ex: Caso Nardoni
OBS*: Cabe Tentativa no caso e não é aceito arrependimento posterior.
Bem Jurídico Tutelado:
Administração da Justiça
Protege especificamente a probidade da função judicial, sua respeitabilidade.
Favorecimento Pessoal – (Art.348)
Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.
Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.
§1º Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento Real – (Art. 349)
Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.
Prestar auxílio significa: ajudar, socorrer.
O agente, portanto, auxilia o criminoso a preservar ou conservar o proveito do crime.
Proveito do crime:
Segundo Hungria, tem um conceito genérico. Tanto pode ser o produto do crime (ex.: a rés furtiva), como o resultado dele (a vítima raptada), quanto à coisa que venha a substituir a que foi objeto material do crime (ex.: o ouro resultante das joias subtraídas) e ainda a coisa que comprada com o dinheiro furtado ( aquisição de um carro com o numerário obtido em um sequestro).
Obs: Os instrumentos do crime não são proveito, mas se escondidos para despistar a perseguição ao criminoso, será favorecimento real.
Art. 349 –