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O direito do trabalho é o conjunto dos princípios, normas e instituições que regulam as relações de trabalho subordinado, individual e coletivamente entre o empregado e o empregador. Anteriormente à Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a competência da Justiça do Trabalho se limitava ao julgamento das causas advindas do trabalho empregatício. O trabalho cujo contrato se dava por meio da CLT. Atualmente, porém, a Justiça do Trabalho é competente para julgar todas as causas envolventes de uma relação de trabalho. Além disso, o Direito do Trabalho exerce uma função normativa evidente, ao estabelecer todo um corpo de legislação para reger as relações de um trabalho e a solução dos conflitos decorrentes destas. Levando em consideração esses aspectos que para evitar o “conflito” entre funcionário e patrão houve a criação do Direito do trabalho para favorecer a classe mais prejudicada na sociedade apresentando nas leis seus direitos e deveres. Sendo que de qualquer forma o Direito do Trabalho pode ser apresentado como individual ou coletivo. Maurício Godinho Delgado define-as da seguinte forma: "o Direito Individual do Trabalho define-se como: complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificadas" e “... o Direito Coletivo do Trabalho pode ser definido como o complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam as relações laborais de empregados e empregadores, além de outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas associações”. Contudo, pode-se afirmar que o Direito do Trabalho tem a função de suprir e satisfazer as necessidades do seu interesse em um todo entre o empregado e o