2015 PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
Os princípios jurídicos, fundamentos do estado de direito, prevalecem sobre todas as normas jurídicas, que só tem validade se editadas em rigorosa consonância com eles.
Estes princípios representam as limitações ao poder de tributar que possuem Estados, União, DF e
Municípios. Ou seja, são proposições constitucionais editadas no sentido de proteger os contribuintes da fúria e da voracidade dos sujeitos ativos em arrecadar.
Em matéria tributária encontram previsão legal no Art. 150 da nossa constituição.
1 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
“ Art. 150. – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado á União, aos
Estados e ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça.”
É de suma importância atentar para o fato de que o princípio diz claramente: lei (fonte principal) e não: decreto, portaria, instrução normativa etc... (fontes secundárias).
Não se trata apenas da questão da observância da exigência da lei, mas também de a Lei que institui o tributo defina todos os aspectos pertinentes ao fato gerador, necessários à quantificação do tributo devido em cada situação concreta que venha espelhar a situação hipotética descrita na lei (Luciano Amaro
– Direito Tributário Brasileiro – 12ª edição - pag. 112). Ou seja, a lei tem que trazer todas as informações que permitam ao contribuinte saber o que está pagando e quanto vai pagar. Se faltar qualquer um dos elementos, a cobrança pode ser considerada inconstitucional.
O aumento de tributo pode-se dar não só pela elevação da alíquota, mas também pela ampliação da base de cálculo, ou então pela impossibilidade de aproveitamento de determinado valor a título de crédito, por exemplo.
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- ISONOMIA TRIBUTÁRIA
“ Art. 150.
(...)
II – instituir tratamento equivalente, proibida
desigual
entre
contribuinte que
qualquer distinção em razão de
se
encontrem em situação
ocupação profissional ou função por
eles exercida