Etapa 03 E 04 Tributario
Passo 01
FATO GERADOR DO TRIBUTO
O fato gerador do tributo se trata de uma ocorrência que traz a exigência do respectivo ônus para o contribuinte. A lei descreve situações que ocorrem na vida real, que surge o momento do nascimento da obrigação tributária. Essa definição, contida na lei, das hipóteses em que o tributo incide ou em que o tributo deva ser cobrado, que denominamos de fato gerador da obrigação tributária. O fato gerador é, assim, a situação de fato, prevista na lei de forma prévia, genérica e abstrata, que, ao ocorrer na vida real, faz com que, pela materialização do direito ocorra o nascimento da obrigação tributária. O tributo é gênero, de que são espécies o imposto, a taxa e a contribuição de melhoria. Art. 5º CTN.
Fato Gerador Espécie Tributária
Contribuição de Melhoria
"Tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que representa um benefício especial auferido pelo contribuinte. Seu fim se destina às necessidades do serviço ou à atividade estatal", podemos encontrar em duas correntes doutrinárias sobre o fato gerador e fato imponível desse tributo. Em uma, é exigida a valoração imobiliária, o que se torna uma melhoria. Em outra, basta o benefício decorrente da obra pública. Todavia, ambas devem ser amparadas em lei, ou seja, devem observar os requisitos da norma do art. 82 do CTN.
Art. 145, III CF - cobrada em razão da realização de obra pública, que promove a valorização de imóveis vizinhos.
- Para que se configure o fato imponível da contribuição de melhoria, não basta que haja obra - que, em tese ensejaria (taxa) - nem basta que haja incremento patrimonial, que ensejaria (imposto). É preciso haver direta relação entre a obra e a valorização.
- O recolhido não pode ser superior à valorização em função da obra pública.
A cobrança da contribuição de melhoria é legitimada sempre que da execução de obra pública decorrer valorização imobiliária, fundada no princípio da equidade. De fato, não é justo que toda