2014 Direito Civil
Direito Civil
Prof.Andreia
AULA 01
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Devedor ----------> Credor
Dar
Fazer
Não fazer
Adimplemento/Pagamento (cumprimento da obrigação)
1. Quem paga?
Devedor
Terceiro
-interessado (juridicamente): sub-rogação. Credor por lei.
Ex: fiador. O fiador substitui (subroga) os direitos do credor originário.
Art.349/CC
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
-não interessado (não juridicamente): reembolso. Credor não tem como chegar no patrimônio dessa pessoa. Ex: pai pagar dívida de filho capaz.
2. Quem recebe a obrigação?
O devedor deve obrigatoriamente efetuar o pagamento para essas pessoas, sob pena de ter que pagar duas vezes.
Credor
Representante do credor
Portador do recibo de quitação assinado pelo credor
Cessão de Crédito:
-notificar o devedor;
-devedor poderá apresentar suas defesas = exceções;
-credor deve garantir a existência da dívida (crédito), não garantindo o seu pagamento;
Havendo várias cessões de crédito, o devedor paga-se para aquele que tiver o título em mãos.
Os acessórios seguem o principal.
Credor putativo
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
-Não é a credora verdadeira, mas o pagamento feito a ela será válido;
-O pagamento realizado pelo credor putativo é válido, mesmo não sendo o credor;
-O devedor acreditava estar negociando com o credor.
3.Objeto do pagamento (o que se paga):
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
O devedor deve cumprir apenas o que foi combinado.
O devedor que quiser pagar e por obstáculos alheios a sua vontade, não consegue pagar, paga-se através da Consignação em Pagamento (depósito do valor devido). Objetivo de extinguir a obrigação.
Art.335/CC
Art. 336. Para que a consignação tenha força de