Documento
Número do: 1.0024.13.180460-1/001 Númeração:0358901-
Relator:Des.(a) Luís Carlos Gambogi
Relator do Acordão: Des.(a) Luís Carlos Gambogi
Data do Julgamento: 20/09/13
Data da Publicação: 30/09/13
EMENTA: AGRAVO DE INSRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS - PROVA DESIGNADA PARA O DIA DE SÁBADO - CANDIDATO MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA - PEDIDO PARA ALTERAÇÃO DA DATA DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE. (DFCB).
O concurso público subordina-se aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, de modo que todo e qualquer tratamento diferenciado entre os candidatos tem que ter expressa autorização e justificativa em lei ou no edital.
O indeferimento do pedido de realização das provas discursivas, fora da data e horário previamente designados, não contraria o disposto nos incisos VI e VIII, do art. 5º, da CR/88, pois a Administração não pode criar, depois de publicado o edital, critérios de avaliação discriminada, seja de favoritismo ou de perseguição, entre os candidatos.
Não afronta o princípio da isonomia a permissão para que o candidato a concurso do Corpo de Bombeiro Militar, que almeja ascensão profissional, submeta-se ao exame em dia diverso do que previsto no edital, na medida em que deve ser respeitado seu direito constitucional à liberdade de crença religiosa
Não afronta o princípio da isonomia a permissão para que o candidato a concurso do Corpo de Bombeiro Militar, que almeja ascensão profissional, submeta-se ao exame em dia diverso do que previsto no edital, na medida em que deve ser respeitado seu direito constitucional à liberdade de crença religiosa. Sustenta o agravante ser membro do Corpo de Bombeiros Militar e que foi convocado para a realização de prova de EAP, para fins de ascensão profissional. Todavia, alega fazer parte da Congregação da Igreja Adventista do Sétimo Dia, não podendo realizar nenhuma atividade nos dias de sábado,