1B Eduardo Jardim
Mestre e Doutor em Direito do Estado pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Professor
Titular de Direito Tributário da Universidade Mackenzie.
Advogado e Consultor Jurídico.
CURSO DE DIREITO
TRIBUTÁRIO
São Paulo
2013
Copyright © 2013 By Editora Noeses
Editor-chefe: Paulo de Barros Carvalho
Coordenação editorial: Alessandra Arruda
Preparação de texto: Semíramis Oliveira
Capa: Ney Faustini
Produção editorial/arte: Denise Dearo
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J373j
Jardim, Eduardo Marcial Ferreira.
Curso de Direito Tributário / Eduardo Marcial Ferreira Jardim --- São Paulo : Noeses, 2013.
Inclui bibliografia
373 p.
1. Curso de Direito Tributário. 2. Curso. I. Título.
CDU 340
2013
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SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
1 NOÇÃO DE SISTEMA. ESPÉCIES DE SISTEMAS E
SISTEMAS NORMATIVOS
O aspecto conceptual de sistema representa pressuposto para a compreensão do direito, porquanto o direito é um sistema de normas. Consoante as lições de Juan Manuel Teran
(1980, p. 14), professor de filosofia da Universidade do México,
“sistema é um conjunto ordenado de elementos segundo um ponto de vista unitário.”
Na mesma vereda, caminha a lição de Aurora Tomazini de Carvalho (2010), para quem o conceito de sistema antessupõe um conjunto de elementos vinculados entre si mediante relações de coordenação e subordinação, concepção, diga-se de passo, que melhor retrata os sistemas normativos. A eminente professora da Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo aduz que o conceito de sistema é mais complexo do que as aglutinações de elementos que se combinam em razão de conotações comuns, como, por exemplo, a classe dos mamíferos, dos rios, dos órgãos digestivos, dos planetas, etc. Para termos um sistema é preciso que os elementos de uma classe apresentem-se sobre certa