15 AGENTES P BLICOS
D ir e it o A d m in i s t r a t iv o I – U N I C U R I T I B A
_____________________________________________________________________________________
AGENTES PÚBLICOS
NOÇÕES E CLASSIFICAÇÃO
A atividade da AP se operacionaliza através do trabalho dos agentes públicos. A estas pessoas que mantém algum vínculo com a AP cabe fazer com que ela funcione.
A AP, segundo MJF, institucionalmente considerada, significa um conjunto de pessoas atuando de modo organizado, permanente e contínuo, segundo regras específicas e comprometidas com a promoção de valores fundamentais.
MSZP conceitua agente público como toda pessoa física que presta serviços à AP.
A terminologia usada para designar os agentes públicos é fundamentalmente a seguinte:
AGENTES POLÍTICOS
Designa: (a) os eleitos por sufrágio universal, detentores de mandato (Presidente,
Governadores,
Senadores,
Deputados,
Prefeitos, Vereadores); e (b) os auxiliares imediatos do Chefe do
Executivo
(Ministros,
Secretários
de
Estado
e
Secretários
Municipais).
SERVIDORES PÚBLICOS
Em sentido amplo, são as pessoas físicas que prestam serviços à AP sob os regimes estatutário ou celetista.
1
L u iz G u i lh e r m e M u l le r P r ad o
D ir e it o A d m in i s t r a t iv o I – U N I C U R I T I B A
_____________________________________________________________________________________
a) SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS
São aqueles sujeitos ao regime estatutário.
Ocupantes de cargo público.
O regime estatutário é estabelecido em lei por cada uma das unidades da federação e é modificável unilateralmente pela AP desde que respeitados os direitos adquiridos.
Quando nomeados, os servidores estatutários ingressam em uma situação jurídica previamente definida, à qual se submetem com o ato de posse.
Não há possibilidade de qualquer modificação das normas vigentes por contrato, por tratarem-se de normas de ordem pública, não derrogáveis pelas partes.
Na esfera federal o regime