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Autos do Processo nº 2005.40.00.004288-7
YYYY, brasileira, casada, lavandeira, residente e domiciliada na Rua ....., n.º ....., Bairro Parque Nailândia, Teresina, Piauí e ZZZZ, casada, lavandeira, residente e domiciliada na Rua 08, nº 0235, Bairro Parque Itararé, nesta Capital, por intermédio de seus advogados e bastantes procuradores, Raimundo Oliveira Lima Júnior e Pownagh Cícero de Carvalho Alencar (procuração em anexo), com escritório profissional sito à Rua Hepaminondiscleta, nº 123, Bairro Aerodrinaldo, Teresina, Piauí, onde recebem notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à Ação de Reconhecimento de União Estável, proposta por FFFF, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Considera-se inepta a petição inicial, segundo o § único, inciso II, do art. 295 do CPC, quando "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão" ou ainda, segundo o mesmo parágrafo, inciso IV, "contiver pedidos incompatíveis entre si"
No processo em questão, a petição inicial apresentou-se eivada de erros que.
Aponta a Autora um convívio de vinte cinco anos, mas não especifica em nenhum momento quando essa relação realmente começou, só aponta a data da morte como o fim da relação, não apontando se quer onde supostamente a requerente vivia como o de cujus, pois o endereço dado pela requerente trata-se de uma casa construída em terreno de invasão, onde não foi informado desde quando reside no referido endereço.
A Requerente, também alega que se casou eclesiasticamente com o de cujus dez meses antes do seu falecimento mais não traz nenhuma prova de tal feito, como também não traz provas de que de que realmente teve uma vivencia marital com o de cujus, já que as únicas provas que ela traz são possíveis