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Luíza Cavalcanti Bezerra
Publicado em 08/2012. Elaborado em 07/2012.
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ASSUNTOS:
PODER DE POLÍCIA
BENS DE USO COMUM DO POVO
RIO GRANDE DO NORTE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
As calçadas urbanas figuram como bens públicos municipais. São inconstitucionais as leis que imputam a responsabilidade precípua pela sua feitura, manutenção e adaptação aos particulares proprietários de imóveis urbanos.
1. INTRODUÇÃO
Nas vias públicas, existem, em regra, três segmentos de concreto apostos em paralelo, a saber, um caminho apropriado para o trânsito de veículos e dois passeios a ele adjacentes, destinados à circulação de pedestres. Estes últimos consistem nas calçadas, caminhos de uso público que têm, por objetivo fundamental, propiciar às pessoas de diferentes idades e condições físicas um translado seguro pelas ruas da cidade.
Inobstante sua relevância social, as calçadas não têm sido construídas de maneira acessível, tampouco mantidas de forma adequada, situação que compromete o direito constitucional de ir e vir dos pedestres, especialmente no que concerne a idosos, crianças e pessoas com deficiência. Trata-se, pois, de situação que precisa ser remediada incontinenti, sob pena de afronta direta e contínua à liberdade fundamental de locomoção dos cidadãos.
Tomando por base esse contexto, o presente artigo pretende analisar, de maneira sucinta, a natureza jurídica das calçadas urbanas e aferir de quem é a responsabilidade precípua pela sua feitura e manutenção. Far-se-á, com base nisso, uma ponderação acerca da constitucionalidade das leis municipais que impõem essa obrigação aos proprietários dos imóveis, tomando-se por parâmetro as normas da lavra do Município de Natal/RN.
2. NATUREZA JURÍDICA DAS CALÇADAS URBANAS
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu Anexo