10 Despesas na industria de papeis
A legislação brasileira não possui um regramento específico quanto à permissão/vedação de revista nos empregados pelo empregador. Todavia, há regras e princípios gerais que norteiam o sistema jurídico brasileiro, de modo que é possível dele defluir o que, caso a caso, é admissível e o que não se é tolerado, em relação ao assunto.
O empregador tem como prerrogativa o poder diretivo, que abarca não apenas a organização das atividades empresariais, mas também a fiscalização e controle da prestação do trabalho, inclusive com a imposição de sanções aos empregados em face do descumprimento de suas obrigações contratuais. Todavia, tal prerrogativa não é absoluta. Ela está limitada pelos princípios constitucionais que protegem a liberdade, intimidade e dignidade da pessoa do trabalhador.
Se por um lado a Constituição Federal legitima a revista dos empregados como forma de defender o patrimônio do empregador, com arrimo no direito de propriedade (art. 5º, XXII), por outro lado, ela também afasta a viabilidade jurídica de condutas fiscalizatórias do empregador que afrontem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do empregado (art. 5º, X), sua liberdade (art. 5º, caput), ou que o submeta a tratamento desumano ou degradante (art.5º, III). No caso específico das mulheres, a Consolidação das Leis do Trabalho possui preceito vedatório expresso de revista íntima em trabalhadoras (art. 373-A, VI).
Significa dizer, pois, que o empregador pode, em tese, efetuar a revista dos empregados, desde que não agrida seus direitos personalíssimos. Trata-se de compatibilizar os direitos de cada um dos pólos da relação laboral, e avaliar, no caso prático, a razoabilidade e moderação do procedimento adotado pelo empregador em relação a seus empregados, bem como a inexistência de exposição dos mesmos a situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias ou que exponham sua intimidade.
Desta forma, há inúmeros julgados do