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1. Em que hipóteses esta alguém obrigado a exibir documento ou coisa? Resposta fundamentada.
No antigo CPC o artigo 355 dispõe “O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, em que se ache em seu poder.” Ou seja, ele não explica exatamente quais hipóteses alguém esta obrigado a exibir documento ou coisa.
Já o artigo 382 do Projeto do novo CPC, dispõe da seguinte especificação: “I - a coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; II- o documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; III - a escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.”.
2. Diferencie depoimento pessoal de interrogatório.
O depoimento pessoal ou depoimento da parte é o conjunto de comunicações (julgamento de fato) da parte, autor ou réu, para dizer o que sabe a respeito do pedido, ou da defesa, ou das provas produzidas ou a serem produzidas, como esclarecimentos de que sirva o juiz para seu convencimento, enquanto que, o interrogatório é determinado ex officio pelo magistrado, em qualquer estágio do processo, inclusive em instancia recursal, não sendo possível, neste caso, entretanto, cominar a pena de confissão ficta para o caso de não-comparecimento ou recusa (art. 342 CPC).
No novo CPC, as regras do depoimento pessoal foram mantidas quase que integralmente, havendo apenas três modificações, sendo que uma tão somente positiva prática já adotada (de impedir quem ainda não depôs de assistir o interrogatório da outra parte), as outras duas buscam adequar o depoimento pessoal à informatização do processo, admitindo que seja tomado por meio de videoconferência ou demais recursos disponíveis para transmissão de imagens, tornando o processo cada vez mais mecânico.
3. Explique as