1 JUSTIFICATIVA

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1 JUSTIFICATIVA
As medidas de urgência constituem forma de garantir maior celeridade e efetividade ao direito pretendido pelas partes, desde que se encontre presente o caráter de urgência no objeto do direito subjetivo, preenchendo-se os requisitos que autorizam essas medidas (situação de urgência e impossibilidade de aguardo ao provimento final de mérito).
Essas medidas apareceram com o escopo de evitar a perda ou deterioração dos direitos do demandante, tanto pelo decurso do tempo, quanto por qualquer outro meio lesivo, uma vez que o vagaroso trâmite do procedimento comum poderia causar danos irreparáveis à prestação pretendida pelo autor.
Medida de urgência se trata de gênero, o qual se subdivide em duas espécies distintas: a tutela antecipatória e a tutela cautelar. No revogado Código de Processo Civil de 1939, já existia o instituto da tutela cautelar, esta inominada. Entretanto, somente com a promulgação do Código de Processo Civil de 1973 é que esse instituto passou a ser explorado, provocando um movimento de constante expansão de sua aplicabilidade prática.
Primeiramente, nosso ordenamento jurídico anteviu as medidas cautelares com o objetivo de garantir ou assegurar direito futuro e, posteriormente, com a reforma processual de 1994, foi introduzida a tutela antecipada, esta capaz de antecipar os efeitos da sentença de mérito.
No entanto, a sistemática processual carecia já a algum tempo de uma remodelação, uma vez que possuía institutos ultrapassados ao mesmo tempo em que necessitava de atualizações, posto que o atual código data de 1.973. Nesse diapasão, o novo Código de Processo Civil tem como uma das suas principais missões a efetividade à garantia constitucional da razoável duração do processo com os meios que garantam a sua celeridade, gerando um processo mais justo, rente as necessidades sócias e menos complexo. Para tanto, um dos institutos que mais sofreu modificações foi o processo cautelar, atualmente tratado no Livro III, dos arts.796 ao 889

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