1 Etapa ATPS
Passo 3 (Equipe)
Analisando a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) após dois dias de debate, onde foi decidido por 8 votos a favor, e 2 contrários, que a interrupção de gravidez no caso de fetos com anencefalia comprovada não é crime, podemos afirmar que apesar dessa aprovação, cabe a mulher decidir se deve ou não interromper a gestação. Porém, agora amparada por lei caso opte pela interrupção. Ao estado cabe o dever de informar e prestar apoio médico e psicológico à paciente antes e depois da decisão, independente de qual seja ela.
Os dois votos contrários são com base no Art, 2º do Código Civil “ a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com a vida; mas a lei pões a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Ou seja defendem o direito a vida reafirmado na lei conforme Artigo citado. Contudo o ministro Marco Aurélio cita também justificando seu voto a favor que nas décadas de 30 e 40, quando foi editado o Código Penal hoje vigente, a medicina não possuía os recursos técnicos necessários para identificar previamente esse tipo de anomalia fetal. Além disso, ele lembrou que naquela época, o legislador, para proteger a honra mental e a saúde da mulher, estabeleceu que o aborto em gestação oriunda do estupro não seria crime, situação em que o feto é plenamente viável. “ Se a proteção ao feto saudável é passível de ponderação com direitos a mulher, com maior razão o é eventual proteção dada ao feto anencéfalo”, ponderou.
O que deve ser frisado e que está sendo discutido não é a descriminalização do aborto, já que existe uma clara distinção entre este e a antecipação de parto no caso de anencefalia. O ministro deixa claro que o aborto é crime contra a vida. Mas no caso de anencefalia, não existe vida possível, pois se sobreviver ao parto, o será por poucas horas ou dias.
Por fim, respeitamos ambos os votos, a favor e contrários e nossa visão é de que de fato cabe a mulher e não ao Estado sopesar valores e sentimentos de ordem