1 AULA TEORIA GERAL DO NEG CIO JUR DICO
PROFª LIDIA CALDEIRA
TEORIA GERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO
FATO JURÍDICO
Sustentação jurídica :
Direito Objetivo – Constituição Federal mais leis inferiores. = ordenamento jurídico do Estado, que se organiza para proteger a vida humana em seus valores fundamentais.
Direito Subjetivo – mundo das relações jurídicas concretas e que forma o patrimônio jurídico de cada pessoa, como seu estado civil, direitos de personalidade , direitos políticos e os de conteúdo econômico.
Os direitos subjetivos estão ligados a acontecimentos fáticos . Quando um fato gera direitos subjetivos, são chamados fatos jurídicos.
São acontecimentos oriundos da determinação humana ou de fatos naturais, que geram, modificam , conservam ou extinguem relações jurídicas.
Os fatos jurídicos são a gênese das relações jurídicas. Nas palavras de Roberto de Ruggiero “são aqueles aos quais o ordenamento atribui a virtude de produzir efeitos de direito, ou seja: eventualidades capazes de provocar a aquisição, a perda e a modificação de um direito.”
CONCEITOS DE FATO JURÍDICO:
Miguel Reale “É qualquer fato que, na vida social, venha a corresponder ao modelo de comportamento ou de organização configurado por uma ou mais normas de direito.”
Alessandro Groppali. “Qualquer evento que a lei reconheça consequências jurídicas, quer dizer, o nascimento, a modificação ou a extinção de um direito subjetivo.”
Savigny: “Os acontecimentos em virtude dos quais as relações de direito nascem e se extinguem.”
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “Todo acontecimento , natural ou humano, que determine a ocorrência de efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos de direitos e obrigações na órbita do direito.”
OBS: Fato simples, material ou neutro – os que não têm relevância jurídica.
CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS EM SENTIDO AMPLO:
Conforme obra dos Professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.
1. Fatos jurídicos stricto sensu (em sentido estrito). Naturais – são