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1708 palavras 7 páginas
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 01ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OURINHOS - SP

PROCESSO N°.:
*00018691920094036125*
EXECUÇÃO FISCAL
CRECI X SEBASTIÃO MORONI
*023474-F*

*PET_PEDIDO_DIVERSO-

CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRECI 2ª REGIÃO, já qualificado nos autos em epígrafe, vem por intermédio de seu advogado que a presente subscreve, respeitosamente, à presença de V. Exa., informar e requerer o quanto segue:

O processo de execução está suscetível a atos perpetrados pelo sujeito passivo (devedor) cujo objetivo repercutirá negativamente na satisfação do crédito pelo sujeito ativo (credor). Tais atos comumente implicam no desfazimento de seu patrimônio, ou melhor, na sua alienação a terceiros. Se esse desfazimento ocorre durante o curso do processo de execução forçada, o credor pode requerer a decretação de fraude à execução, cujo efeito principal será a declaração de ineficácia do ato de alienação do patrimônio do devedor.

A fraude à execução, na seara tributária, tem inequívoco regramento conferido pelo art. 185 do CTN, com redação modificada pela Lei Complementar 118/2005, cuja redação se transcreve: “Art. 185 – Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.”

Se o devedor fiscal pratica atos tendentes a diminuir seu patrimônio, mostra-se perfeitamente cabível a decretação de fraude à execução fiscal, independentemente da intenção do terceiro que adquire o bem garantidor da dívida fiscal.

Isto porque os requisitos para reconhecimento da fraude à execução fiscal são diferentes dos requisitos para se reconhecer a fraude à execução pura e simples, porquanto na execução comum aplicam-se somente os princípios do Código de Processo Civil, especialmente o art. 593, já na execução fiscal há normas próprias, traçadas pelo Código Tributário

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