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PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRABALHISTA:
CRÍTICAS E INCERTEZAS
José Augusto Rodrigues Pinto*
Sumário: 1. Introdução: propósito e articulação da Lei n. 9.957/00. 2. Impropriedade lógica e terminológica. 3. Confronto com a Lei n. 5.584/70. 4.
Obrigatoriedade ou opcionalidade do procedimento sumaríssimo. 5. O odioso privilégio do Estado. 6. Valor do pedido e sua impugnação. 7. Determinação da competência pelo valor da causa. 8. Unicidade formal da citação. 9.
Poder de direção do processo. 10. Exceções, incidentes e interlocutórias. 11.
Compactação processual: A) No primeiro grau. B) Nos recursos. 12. Em conclusão. 1.
INTRODUÇÃO: PROPÓSITO E ARTICULAÇÃO DA LEI Nº 9.957/00
A
Lei n. 9.957, de 12.01.2000 ainda não entrou em vigor, graças à vacância estabelecida no seu próprio art. 2.º. Mas, a quantidade de críticas (fundadas, infelizmente) e incertezas tem sido de tal ordem que justifica uma inquieta pergunta – e valerá a pena que entre?
A proposta da análise a seguir nutre-se da intenção de arredondar as agressivas asperezas com que, à primeira vista, é desafiado o intérprete, enquanto o tempo completa sua missão sedimentar que faça dela um adorno útil ou um lixo social.
Nessa análise, dois aspectos são percebidos com imediata clareza: seu propósito direto e a engrenagem com que se articula.
O propósito é o da celeridade em solver os dissídios do trabalho. Ao que sugere o texto, celeridade acima de tudo – e só isso já desperta uma dúvida filosófica: o que é rápido é, necessariamente, melhor? Na sabedoria secular do povo parece estar uma resposta pouco animadora: “a pressa é inimiga da perfeição” – e nas dobras de sua intuição é bem possível esconder-se o motivo das tantas críticas e incertezas que, antes mesmo de respaldar-se na vigência, já estejam desabando sobre ela.
O outro aspecto, inclusive explicativo do propósito direto, é a engrenagem revisionista de que faz parte.
Ninguém, aqui e lá fora, desconhece que o Direito do Trabalho, pressionado
pela