04 Pr Tica Jur Dica III 11
Petição incial (Continuação)
1 – Designação do juiz da Vara
Competência – art. 651, CLT
Local da prestação de serviços. Presume-se que o empregado terá facilidade para produção de provas.
Empregado trabalhou em Macapá. Morando no Rio, entrou com a ação aqui. O empregador impugnou, invocando o art. 651. A Justiça do Trabalho manteve no RJ, fundamentado no acesso à justiça.
Art. 651 deve ser interpretado de acordo com a CRFB.
2 – Qualificação do reclamante e reclamado
Se o reclamante não tiver documento, não pode haver óbice para entrar na justiça. Seria ofensa ao princípio do acesso à justiça.
Empregador – precisa ter o endereço, para ser intimado. Não tem citação do réu. A parte é intimada, e não citada.
3 – Fatos e fundamentos jurídicos do pedido
4 – Pedido – o pedido deve ter correlação lógica com os fatos narrados
*pedido certo e determinado
*pedidos sucessivos
*no procedimento sumaríssimo (até 40 SM), o pedido deve ser líquido, sob pena de inépcia.
5 – Data e assinatura
Outros requisitos:
6 – Valor da causa – apenas obrigatório no processo sumaríssimo
Se colocar o valor da causa até 40 SM, tem que liquidar o pedido.
7 – Requerimento para citação do réu
8 – Comissão de Conciliação Prévia
A gente viu na aula passada que há um artigo específico na legislação que fala da petição inicial da reclamação trabalhista (art. 840, CLT). Eu venho falando que a gente tem que desmistificar essa petição inicial, porque petição é requerimento, é pedido. Essa peça que a gente chama de petição inicial é o início do processo. É através dela que a gente conta a história ao juiz do que aconteceu e vai formular os pedidos a partir daquilo que foi narrado. Mais do que preocupação de que estão ali os artigos, na doutrina e na jurisprudência, é passar, de uma forma didática, objetiva e bem fundamentada, aquela história do cliente, daquele caso concreto, apesar de a CLT entender que se trata de uma petição simples, com uma breve exposição dos fatos, data e