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CURSO DE DIREITO – PERÍODO NOTURNO
10º SEMESTRE
LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
(Decreto-Lei n° 3.688, de 03/10/1941)
LEI DA IMPRENSA
(LEI 5.250 de 09/02/1967
Discentes: Mackson Douglas Boabaid de Souza
Ricardo Augusto Bulhões Leite
Jackeline Debora Vieira
Thyara Moura de Oliveira
Kedman Laiane Matos
Considerações acerca da lei de Contravenções Penais:
Esta lei é aplicável a todas as contravenções penais incluindo a previstas em leis extravagantes, tais como: Código Florestal, Lei n. 4771/61 (art. 26 prevê algumas alíneas com contravenções penais que não foram revogadas pela lei dos crimes ambientais), a Lei n. 5553/68 que cuida da prática contravencional de retenção de documento de identificação pessoal, seja no âmbito público ou no âmbito privado, a Lei n. 8.213/91 (Lei de segurança do Trabalho, que no art. 19 prevê a contravenção de deixar de observar as regras de higiene e segurança no trabalho) e ainda o Decreto-Lei 6.259/44 que cuida do Jogo do Bicho.
Conceito:
O artigo 1º do Decreto-Lei n° 3.914, de 9 de dezembro de 1941, conceitua contravenção penal como a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. A doutrina conceitua contravenção penal como o comportamento humano (positivo ou negativo) descrito em lei como contravenção.
Conceito analítico de contravenções penais: segue a mesma regra do conceito analítico de crime: fato típico + jurídico, sendo a culpabilidade pressuposto de aplicação da pena.
Critério:
O critério para eleger uma conduta como crime ou contravenção é exclusivamente de política criminal. O legislador é quem vai dizer se a conduta será crime, contravenção ou infração administrativa. Atualmente não se tem criado mais contravenções.
Elemento subjetivo do tipo penal:
Na prática contravencional o elemento subjetivo não se traduz