01 RECLAMA O TRABALHISTA
FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, industriário, portador do RG sob n.º 22254889 e inscrito no CPF sob n.º 000.000.000-00, cadastrado no PIS sob n.º 000 e na CTPS n.º 11111, residente e domiciliado na rua Marte, 66, por seu advogado que a subscreve (procuração anexa), vem respeitosamente perante Vossa Excelente , com fulcro nos artigos 840 §1º da CLT e 282 do Código de Processo Civil, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de:
MEGAM SERVIÇOS METALURGICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob n.º 12.058.025/0001-25 situada Rua: Geral, 77 pelos fatos e fundamentos que passo a expor:
DOS FATOS
I – DOS FATOS
O reclamante foi admitido na empresa na data de 20 de Janeiro de 2008 e demitido em 23 de Fevereiro de 2014. Durante o contrato de trabalho, o reclamante desempenhou as funções de auxiliar de serviços gerais por dois anos, e de operador de prensa hidráulica, durante quatro anos. Em ambos os casos manipulava agentes químicos.
O horário de trabalho efetivamente cumprido pelo reclamante, excedia os limites legais, trabalhando 12 horas e 30 minutos diários, iniciando o expediente às 07h30min e terminando às 20h30min, com intervalo de apenas 30 minutos intrajornada, além de trabalhar aos sábados das 08h00min às 18h00min, totalizando assim, 72 horas e 30 minutos trabalhadas por semana.
O trabalhador, laborava duas vezes por mês até às 22:30/23:00 horas, sem perceber adicional noturno correspondente à este período.
Além disso, o reclamante recebia a título de salário extra folha o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), os quais não eram computados como salário para os efeitos legais, como “premio de produtividade”.
Não obstante o fato de manipular diversos agentes químicos, o reclamante nunca fez jus ao adicional de insalubridade.
O reclamante, ainda, sofreu um acidente de trabalho com afastamento previdenciário de 60 dias, sem a respectiva emissão da CAT.
O reclamado não observou a estabilidade do