ATPS GRUPO ETAPA 1
AÇÃO E PROCESSO. O Direito Processual reconhece a necessidade e conveniência de se adotar o principio da simplificação das formas, mas é necessário admitir a existência de certas formas para o desenvolvimento valido do processo. No Direito Processual do Trabalho, as formas ainda são mais simplificadas, com a concentração da maioria dos atos processuais em audiência, prestigiando o principio da oralidade, mas isso não quer dizer que o processo do trabalho seja informal. Ao contrario, o processo do trabalho também é formal, só que o numero de formalidade é menor do que no processo civil ou no processo penal, fazendo com que o processo seja o mais breve, simples e célere possível, sem formalidades exageradas, complexas e, muitas vezes, inúteis. Havendo violação das formas, deve haver a correspondente sanção, uma penalidade. Inicialmente, eram aplicadas multas (sanção econômica) pela inobservância das formalidades.
NULIDADES Nulidade é a sanção determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na norma jurídica. A função da declaração das nulidades é de assegurar os fins destinados às formas e que podem ser atingidos por intermédio de outros meios. Carnelutti já fazia distinção entre os atos previstos no Código Penal e os determinados no restante da legislação. A prática de um ato ilícito penal pode deixar o autor sujeito a uma pena. A prática de outros atos em desacordo com a previsão legal pode gerar a invalidade do ato, perdendo o autor o esforço despendido. As primeiras leis processuais preocupavam-se em esclarecer os casos em que acorriam nulidades. O Código de Processo Civil de 1939 passou apenas a tratar do prejuízo processual, sobre a importância do atingimento da finalidade do ato praticado e da repressão ao dolo