01- Direito Administrativo e Historico
CONCEITO E INTRODUÇÃO
CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
É o conjunto de normas e princípios que, visando sempre o interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e os órgãos do Estado e entre estes e a coletividade a quem devem servir. (CARVALHO FILHO)
É o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgão, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. (HELY LOPES)
PRINCÍPIOS
NORMAS
Aplicáveis a um maior número de casos Aplicáveis a um número menor de situações Sintetizam os valores fundamentais de um determinado sistema jurídico
Apenas regulam condutas específicas
Ocupam posição hierarquicamente superior. Prevalecem em caso de conflito com as normas
A validade de seu conteúdo depende da compatibilidade com os princípios
Em caso de conflito entre princípios, aplica-se a cedência recíproca
Em caso de conflito entre normas, apenas uma deve ser aplicada
COMO DEFINIR O ALCANCE DO
DIREITO ADMINISTRATIVO?
Prevalece a adoção do critério funcional: o Direito administrativo disciplina o exercício da função administrativa, independente de quem esteja encarregado de exercê-la: Executivo, Legislativo ou Judiciário ou particulares mediante delegação estatal.
PRESSUPOSTOS DO DIREITO
ADMINISTRATIVO
1.
Estado de Direito: Subordinação do Estado às regras jurídicas
2.
Tripartição dos poderes: Existência de divisão de tarefas entre os órgãos
–
Historicamente, na idade média não havia direito administrativo, pois não havia lei acima da vontade do soberano.
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Coma a Revolução Francesa, em 1789, os
Parlamentos ganharam força.
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Em 1748, Montesquieu lança o livro O Espírito das
Leis
PODER
LEGISLATIVO
FUNÇÃO
TÍPICA
NÚCLEO
ESSENCIAL
criar as leis, estabelecer a ordem jurídica
Decisão sobre editar uma lei
nova