01 Consolida O Parecer Da Sala
1. ¹Que são fontes do “Direito”? ²Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito? Resposta: ¹Apesar de exposição de formas diferentes, todos os grupos da sala entendem que, fontes do direito trata-se da origem do conjunto de normas validas em determinado pais, sendo ainda o procedimento pelo qual as regras jurídicas se positivam no ordenamento. Alguns grupos ainda dividiram em fontes materiais, que tem por objeto o estudo de fatores que ensejaram a manifestação do direito, como por exemplo, fatos históricos, conduta social, valores morais, percepções culturais etc, e fontes formais que trata da forma da norma jurídica.
² A sala entende que, costumes somente poderão ser considerados fontes do direito quando integrantes de hipótese normativa, não considerando a doutrina como fonte, por ser uma ferramenta de compreensão, não considerando a jurisprudência como fonte por se tratar de julgados reiterados, e o fato jurídicos para a maioria por já estar inserido no interior da norma jurídica, também não se caracteriza fonte do direito, para uma minoria enquanto acontecimento vertido em linguagem enseja a criação de uma norma individual e concreta, sendo assim, considerada como fonte do direito.
2. A LC 70/91 estabeleceu inserção da CONFINS para as sociedades civis de prestação de serviços profissionais, que foi revogada pelo art.56 da Lei 9430/96. Pergunta-se:
a. Que posição ocupa, no sistema jurídico, norma inserida por lei complementar que dispõe sobre matéria de lei ordinária? Resposta: Parte da sala entende que não há hierarquia entre lei complementar e ordinária, sendo reservada somente matérias específicas que devem ser aprovadas por maioria absoluta, ou seja, por a lei complementar e há matérias que também poderão ser aprovadas por quórum simples, lei ordinária, tal posicionamento ainda possui uma vertente que defende que, apesar de não haver