É possível o fechamento de alamedas e ruas sem saída?
Direito PUCRS
Patrícia Mello
Junho/2010
É possível o fechamento de alamedas e ruas sem saída?
O patrimônio público municipal é formado por um complexo de bens, incluindo coisas corpóreas e incorpóreas, além de direitos adquiridos. São bens de toda natureza que podem ser utilizados ou alienados pela Administração, conforme o seu interesse. O conceito de bem público abrange tudo aquilo que tenha valor econômico ou moral e seja suscetível de proteção jurídica (MEIRELLES, 2000).
Os bens de domínio público são de uso comum do povo. Os bens do patrimônio administrativo são de uso especial. Uma praça é um bem de domínio público; a sede da prefeitura se for imóvel próprio, é um bem de uso especial.
Bens de domínio público
São as ruas, estradas, praias, praças, enfim todos os locais abertos à utilização pública. Esses bens não necessitam de registro imobiliário. O Município tem o poder de utilizá-los e o dever de conservá-los, mas para mudar a destinação do bem, aliená-lo ou destruí-lo, tem que ter autorização especial da Câmara, através de lei. Tratando-se de um bem de uso comum, ninguém pode ocupá-lo ou invadi-lo para uso próprio, cabendo ao Prefeito a defesa do patrimônio, independentemente de ordem judicial.
Existe, porém, o direito subjetivo público, quando, por exemplo, moradores de uma rua sem saída, e de uso exclusivo deles, solicita à Prefeitura a sua interdição, tornando-a de uso privativo. Em tais casos, tem que haver a anuência de todos os moradores.
Em São Paulo há o Decreto Municipal nº 48.638 de 22.08.2007 que consolida a regulamentação da Lei nº 10.898, de 5 de dezembro de 1990, alterada pelas Leis nº 12.138, de 5 de julho de 1996, e nº 4.113, de 20 de dezembro de 2005, bem como da Lei nº 13.209, de 13 de novembro de 2001, as quais dispõem sobre o fechamento de vilas e ruas sem saída residenciais ao tráfego de veículos estranhos a seus moradores; revoga os Decretos nº 31.097, de 9 de janeiro