É possível compor a proteção da intimidade à proibição da prova ilícita e a efetividade do processo?
A idéia de relativização significa “tornar relativo” o objeto de que se está tratando, retirando dele a noção de verdade absoluta e imprimindo-lhe a condição de algo que experimenta e pode sofrer as alterações ocasionadas pelos reflexos do contexto a que está submetido.
Guiando-se pela acepção jurídica do termo relativização, tem ele sido empregado pelos doutos juristas, como um adjetivo capaz de imprimir ao substantivo a que ele se liga, a perda da qualidade de imutável, inflexível e de verdade absoluta. Desta maneira, a relativização da coisa julgada; a relativização da proibição do uso de provas ilícitas no processo; a relativização à proibição das violações do sigilo profissional; entre outros, indicam uma crescente tendência doutrinária que manifesta seu pensamento no sentido de que sobre tudo, ou quase tudo, admite-se o dissenso e a possibilidade de discussão
Nosso ordenamento jurídico nenhum direito ou garantia constitucional é absoluto. Assim, várias são as situações cotidianas em que se apresenta possível o sacrifício de um direito em prol de outro de igual ou superior valia.
O princípio (ou teoria) da proporcionalidade foi desenvolvido na Alemanha Federal e preceitua que havendo interesses conflitantes, deverão ser sopesados a fim de ser verificado qual preponderará em determinado caso concreto. Importante lição nos traz Bergmann ao comentar sobre a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade nos tribunais alemães:
Com base no Verhaltnismassigkeitprinzip, princípio da proporcionalidade, os tribunais alemães têm, segundo Erico R. Bergmann, admitido provas obtidas mediante a violação à disposição constitucional, desde que seja a única forma possível e razoável de proteger outros valores fundamentais mais urgentes, segundo a avaliação dos julgadores. O