Direito processual constitucional
INTRODUÇÃO
O presente estudo, busca – sem, contudo, pretender esgotar o tema – fundar a autonomia do processo constitucional, bem como ressaltar essa nova teoria jurídica a respeito da tutela do processo constitucional e as ações que lhe são concernentes, na tarefa de resguardar os direitos fundamentais.
Neste campo, vale tratar dos aspectos de dimensão constitucional em que se situam institutos jurídicos tais como o mandado de segurança, individual e coletivo, e o mandado de injunção, bem como as ações coletivas que, enquanto ações civis públicas, têm por objetivo tutelar situações subjetivas derivadas e amparadas nos direitos fundamentais. Vale discorrer sobre instrumentos voltados para o controle da constitucionalidade de atos normativos inseridos no âmbito da chamada “jurisdição constitucional”.
1 NOÇÕES GERAIS
1.1 OBJETO, DISTINÇÃO E RELAÇÃO DOS DIREITOS: CONSTITUCIONAL PROCESSUAL E PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
Cumpre salientar que, apesar da semelhança entre as nomenclaturas, os ramos “direito constitucional processual” e “direito processual constitucional” não são institutos idênticos.
Diz-se do "direito constitucional processual" uma condensação metodológica e sistemática dos princípios constitucionais do processo. Compreende a tutela constitucional dos princípios fundamentais da organização do Poder Judiciário e do processo e também a jurisdição constitucional. Entende-se por tutela dos princípios fundamentais da organização judiciária, as normas constitucionais que dizem respeito aos órgão de jurisdição (juízes e tribunais), suas competências e garantias.
Por seu turno, o "direito processual constitucional" compreende o controle judicial de constitucionalidade das leis e dos atos administrativos (controle difuso de constitucionalidade) e também a chamada jurisdição constitucional das liberdades, os remédios constitucionais processuais, tais como o "habeas data" (art. 5º, LXXII, CF), "habeas corpus"