Última Parada 174
1) Conceito: Poder com atribuição de criar, elaborar, alterar, reformar ou complementar uma Constituição.
2) Espécies:
a. Poder Constituinte Originário (Criar).
b. Poder Constituinte Derivado (Alterar)
c. Poder Constituinte Decorrente (Complementar) poder constituinte originário
1) CONCEITO: Poder que vida criar ou elaborar uma Constituição.
2) objetivo: Estabelecer uma nova ordem Constitucional a partir da ruptura da ordem Constitucional anterior.
3) Natureza juridícia:
a. Poder de direito: Encontra assento no direito natural, anterior e superior ao Estado.
b. poder de fato: Não possui relação com o direito. É um poder que encontra fundamento nele mesmo e não na ordem jurídica, justamente porque rompe com o paradigma existente.
c. Natureza híbrida: Cumulação do poder fático e de direito. A ruptura é um poder de fato, até porque há uma desconstrução da ordem anterior. Ao mesmo tempo, constrói uma nova ordem jurídica. “Desconstrói para Construir”.
4) Pressupostos para o poder constituinte:
a. Golpe de estado, revolução ou consenso jurídico-político = ruptura jurídico-político.
5) classificação
a. quanto a dimensão
a.i. Poder constituinte Material: são as matérias, ideias de direito que serão exteriorizadas pelo p.c.o.
a.ii. poder constituinte formal: grupo encarregado de redigir a constituição.
b. Quanto a manifestação histórica:
b.i. Fundacional: surge com a criação de um novo Estado Nacional – C.R. 1824.
b.ii. Pós-fundacional: Surge em Estados Nacionais existentes. C.R. 1988.
6) Características do PCO
a. inicial: Marco inicial da ordem jurídica. Inaugura uma nova ordem política e jurídica. “Poder Desconstitutivo Constitutivo”.
b. Autnônomo: Ausência de Vinculação. Somente o P.C.O. pode fixar os termos da nova C.R.
c. ilimitado:
c.i. teoria positiva: Por ser um marco zero, o P.C.O. não está vinculado ao direito positivado anteriormente. EX: Pena de Morte.
c.ii. teoria jus naturalista: o P.C.O. não é ilimitado, pois