ÉTICA
Unidade III
5 DIREITO DO TRABALHO
Com o surgimento das novas tecnologias e consequente criação de novos empregos, surgem também as lides trabalhistas (conflitos trabalhistas). Nesse sentido, o Direito do Trabalho está sempre em constante transformação. Apesar de não haver grandes modificações na legislação, a doutrina e a jurisprudência têm acompanhado as recentes atualizações; essa nova fase do Direito merece uma abordagem mais aprofundada do estudo, e é isso que veremos nesta unidade.
Será apresentado também um breve histórico sobre o Direito do Trabalho na espera internacional e nacional, o conceito de empregador e empregado à luz da legislação, a proteção internacional do trabalhador, o papel da OIT, os tratados internacionais e a questão do assédio sexual e moral no ambiente do trabalho.
5.1 Empregador (artigo 2º CLT)
A CLT considera empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Para os efeitos exclusivos da relação de emprego, equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.
5.2 Empregado (artigo 3º CLT)
Na Consolidação das Leis Trabalhistas (BRASIL, 1943), define-se empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”, não havendo distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
5.3 Elementos identificadores do vínculo empregatício
I – Pessoa natural: não é possível empregar pessoa jurídica – lei destinada ao ser humano.
II – Continuidade (habitualidade): trabalhadores não eventuais, em princípio, são aqueles que exercem atividade de modo permanente. Deve-se sempre levar em conta a frequência em que o