Ética e Legislação
ARANHA, M. L. de A; MARTINS, M. H. P. Filosofando: introdução à filosofia. 3. ed. rev. e aum. São Paulo: Moderna, 2003.
Conceitos:
Valores = Não indiferença. Atribuição de importância
Moral ( do LATIM: MORIS = costume) Conjunto de regras de conduta admitidas em determinada época
Moral constituída: exterior e anterior ao indivíduo
Moral constituinte: que se realiza a cada experiência vivida
Caráter histórico, pessoal e social
Estrutura do ato moral: normativo e factual
ÉTICA ( do GREGO: ETHOS = costume) Parte da Filosofia que se ocupa com a reflexão a respeito das noções e princípios que fundamentam a vida moral
DESEJO
vontade
(não resulta da escolha, surge em nós com toda força e exigência) ≠ (capacidade de refletir diante do desejo)
RESPONSABILIDADE = responder pelas consequências
DEVER = comportamento obrigatório
LIBERDADE = obediência a lei livremente escolhida
VIRTUDE (do LATIM: VIR = poder, potência)
Virtuose: exercer uma atividade com excelência, com força, vigor, virilidade, continuidade do esforço, repetição do agir.
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VÁSQUES, A. S. Ètica. 20. ed. São Paulo: Civilização Brasileira, 2000.
Para o filósofo espanhol Adolfo Sánches Vásquez, MORAL se refere à ideia que a pessoa faz de sua própria ação. ÉTICA compreende o estudo dos discursos morais, bem como os critérios de escolha para valorizar e padronizar as condutas numa família, empresa ou sociedade.
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REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p.49. “O DIREITO é a ordenação heterônoma1 e coercível2 da conduta humana”
1 Heteronomia: a lei a que se deve submeter.