ética para testes em animais
Regulamenta o inciso VII do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei no 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional, obedece aos critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1o A utilização de animais em atividades educacionais fica restrita a:
I - estabelecimentos de ensino superior;
II - estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica.
§ 2o São consideradas como atividades de pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas,medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou quaisquer outros testados em animais, conforme definido em regulamento próprio.
§ 3o Não são consideradas como atividades de pesquisa as práticas zootécnicas relacionadas à agropecuária.
A utilização de animais em laboratórios, tanto para fins médicos quanto para fins comerciais, é uma questão muito polêmica. Animais de várias espécies, sendo os camundongos mais intensamente utilizados, são empregados em experiências científicas e testes a fim de comprovar a eficiência de produtos como vacinas, cosméticos, medicamentos etc.
O uso de animais com objetivos científicos é uma prática comum que vem sendo empregada desde a Antiguidade, mas para que essa prática seja aceitável do ponto de vista ético e exponha resultados eficazes, é dever do especialista a consciência de que o animal que está sendo utilizado como cobaia é um ser vivo e como tal possui instinto, além de ser sensível à dor.
A questão sobre os direitos dos animais e sua utilização