ètica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO VICENTE
FORO DE SÃO VICENTE
2ª VARA CÍVEL
Rua Jacob Emerich, 1367, . - Parque Bitaru
CEP: 11310-906 - São Vicente - SP
Telefone: 3467-6650 - E-mail: saovicente2cv@tjsp.jus.br
Processo nº:
0022340-31.2011.8.26.0590
Classe - Assunto
Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico
Requerente:
Condomínio Edifício Nobrega
Requerido:
David Salomão Homsi Neto e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renata Sanchez Guidugli Gusmão
CONCLUSÃO
Em 30 de outubro de 2013 faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da
Comarca de São Vicente Dra. RENATA SANCHEZ GUIDUGLI GUSMÃO. Eu, Ana Paula Garcia Eira,
Diretora de Serviço, matr. 311.471-A-9, subscrevo.
Processo n. 0022340-31.2011 (1133/11).
Vistos.
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NOBREGA ajuizou presente ação de
COBRANÇA
Rito Ordinário em face de DAVID SALMOÃO HOMSI NETO e
ALEXANDRE DAVID HOMSI, todos qualificados nos autos.
Aduz, em suma, que a síndica anterior, Maria Amélia, realizou a renovação da apólice de seguro em fevereiro de 2009 com a seguradora Porto Seguro, efetivando o pagamento do preço através de 4 cheques no valor de R$ 423,59, cada, devidamente compensados.
No dia 14.01.201 ocorreu o rompimento do cano advindo da caisa d´água, causando danos nos apartamento de final 02. O sinistro foi reportado à seguradora que informou que o seguro não foi contratado. Ao ser exigida a reparação dos danos pela síndica, esta apresentou instrumento particular de confissão de dívida firmado pelos réus, no valor de R$ 21.815,26 para pagamento em
25 parcelas. Contudo, apenas a entrada de R$ 1.694,00 foi quitada, ficando em aberto o saldo remanescente de R$ 20.000,00. Pede a procedência. Com a inicial, foram juntados documentos
(fls. 06/62).
Citados (fls. 66v), os réus apresentaram contestação (fls. 71/147).
Sustentam que a renovação da apólice de seguro não foi formalizada por equívoco e, por isso,
formalizaram