área
O leito do mar na região dos fundos marinhos, e ao respectivo subsolo, a Convenção de 1982 (primeiro tratado a versar amplamente sobre esse tema – dá o nome de área. A área fica além dos limites de jurisdição nacional, ou seja, das diversas plataformas continentais. Sobre ela assentam as águas do alto mar e o respectivo espaço aéreo. Seus recursos de maior vulto são minerais de variada natureza, em especial os nódulos polimetálicos (reservas minerais).
A área e seus recursos constituem, segundo a Convenção, patrimônio comum da humanidade. Esta foi a norma que fez com que os estados Unidos repudiassem o tratado: teriam preferido que os fundos marinhos permanecessem no estatuto jurídico de res nullius, a espera da iniciativa de quem primeiro pudesse, com tecnologia avançada, explorá-los. A Convenção institui uma autoridade internacional dos fundos marinhos, organização a ser integrada pelos Estados-partes, que se incumbe da administração da área. Sob este singular regime, sua exploração faz-se tanto pelos Estados, mediante o controle de autoridade, quanto pela empresa – um ente operacional diretamente subordinado àquela.
No alto-mar não há exercício de soberania. Res Communis (e não res nullius), ele compreende todas as partes equóreas não incluídas na ZEE, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipelágicas de um Estado Arquipélago. Segundo a Convenção da ONU, as grandes liberdades do alto-mar são a liberdade de navegação, de pesca, de sobrevôo, de colocação de cabos e dutos submarinos, de construção de ilhas artificiais e de investigação científica. A Convenção analisa hipóteses de abalroamento, de assistência, de proibição de transporte de escravos, de cooperação na repressão da pirataria, e tráfego ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (que, infelizmente, não integra o elenco dos atos que admitem o direito de visita), de transmissões não-autorizadas, de direito de