´Tipos de procedimentos
Este trabalho visa abordar a defesa da prática da Bigamia, entendendo seu conceito, origem e demonstrando a existência das relações concomitantes no ordenamento jurídico brasileiro.
Buscaremos mostrar que a Bigamia é algo natural, e por isso o homem nasce e morre com tendência de sempre compartilhar seu afeto e amor com mais de uma mulher.
Veremos que na nossa sociedade apresenta uma diversidade de entidades familiares oriundas à legislação, algumas ainda, ignoradas pelo judiciário. Elas não podem ser privada de seus direitos, pois todos somos iguais perante as Leis.
Faremos breve estudo sobre a Teoria do Poliamor, pois dar grande suporte para a aceitação da Bigamia.
Analisaremos as jurisprudências atuais e emitiremos nosso entendimento sobre o tema.
1. BIGAMIA: DAS UNIÕES CONCOMITANTES
A palavra Bigamia tem origem do latim e significado de que é bígamo. Bígamo também tem sua origem do latim e significa, “que ou aquele que tem dois cônjuges ao mesmo tempo” (FERREIRA, 2010, p. 49). Ruzyk (2005) afirma que: a simultaneidade ou concomitância das relações dá-se quando há uma circunstância onde alguém, num mesmo lapso temporal, se coloca como integrante formador de duas ou mais entidades familiares, diversas ou não, entre si. São núcleos familiares diferentes com um mesmo componente em comum, ou seja, o mesmo companheiro (a) (p. 06).
A configuração de uma união concomitante não exige coabitação, prole ou período mínimo de tempo. Para Paulo Luiz Neto Lôbo , essas uniões, como as uniões estáveis, apresentam elementos estruturais formadores.
O primeiro, diz respeito ao afeto, sendo este o principal fundamento e finalidade de uma entidade familiar. O segundo refere-se à estabilidade do vínculo afetivo, excluindo-se as relações descompromissadas, casuais e meramente sexuais.
Não há limite de tempo para se manifestar a sua configuração, todavia, deve-se durar tempo suficiente para que obtenha uma forma