T Picos Da Erika Respondidos
1) Processo sincrético
Se o título originário da execução for judicial – não se fala em processo, apenas uma nova fase dentro do próprio processo de conhecimento. Esta junção de conhecimento com execução recebe o nome da doutrina de processo sincrético. Foi a Lei 11.232/05 que realizou a reforma na execução de sentença civil.
2) Natureza do tipo judicial
Então, com o advento da lei nº. 11.232/05, o legislador, de acordo com Alexandre Freitas Câmara, alterou a natureza jurídica da execução de sentença, que passou de processo autônomo a fase do processo. Isto é, a execução de sentença civil adotou, como regra, o processo sincrético, visto que foram reunidas na mesma relação processual os atos cognitivos e os executivos, pois o juiz, ao decidir a causa, realizará, sem a necessidade da interposição de um novo processo, os atos executivos. Assim, o juiz emite a sentença e se encarrega de promover o seu cumprimento, logo após o seu trânsito em julgado, sem a necessidade da instauração de uma nova relação processual.
3) Citação pessoal ou do advogado (art. 475)
Já está superada a discussão a respeito da necessidade de intimação do devedor ou do advogado, sendo hoje o advogado intimado – o novo Código prevê a necessidade da intimação do devedor.
4) Multa e possibilidade de desconto caso haja o pagamento
Essa intimação é feita na pessoa do advogado do executado, concedendo um prazo de 15 dias para pagamento (art. 475, j, §1º CPC).
Se o devedor quedar-se inerte, incide sobre o valor da condenação uma multa de 10%.
5) Formas de defesa do executado em cumprimento de sentença - impugnação do devedor
O devedor se defende por meio de impugnação e não por meio de embargos. Esta impugnação tem um campo de abrangência menor do que os embargos, ou seja, o contraditório aqui é ainda mais reduzido, podendo versar apenas sobre as matérias previstas no art. 475, L.
Exceção de pré-executividade: é forma de defesa não prevista em lei, porém admitida pela