S MULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALSúmula nº 1 - Publicada no DJ de 23, 24 e 25.9.92 Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g).
Súmula nº 2 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.92 Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.
Súmula nº 3 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.92 No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário. Súmula nº 4 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.92 Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.
Súmula nº 5- Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.92 Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC nº 64/90.
Súmula nº 6 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.92 É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no par. 7º do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito. Súmula nº 7 (Cancelada) NE: A Súmula nº 7, publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.92, foi cancelada pela Res.-TSE nº 20.920/2001. Assim determinava: “É inelegível para o cargo de prefeito a irmã da concubina do atual titular do mandato.”
Súmula nº 8 (Cancelada) NE: A Súmula nº 8, publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.92, foi cancelada pela Res.-TSE nº 20.920/2001. Assim determinava: “O vice-prefeito é inelegível para o mesmo cargo.”
Súmula nº 9 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.92 A suspensão de direitos políticos decorrente