o tão temido Tribunal de Contas
Embora os Tribunais de Contas tenham sido criados para auxiliar o Poder Legislativo, os jurisdicionados não veem nesses órgãos outras funções além daquelas ligadas à fiscalização e à aplicação de sanções, visão que se deve principalmente à repercussão gerada sempre que um agente político tem suas contas rejeitadas.
Ante esse quadro, a intenção deste artigo é esclarecer aos jurisdicionados as outras funções desempenhadas pelos Tribunais de Contas, que, apesar de serem desconhecidas ou simplesmente ignoradas pela maior parte dos cidadãos, revestem-se de extrema importância para o bom funcionamento da máquina administrativa.
Tais funções podem ser agrupadas de acordo com sua natureza: consultiva, corretiva, informativa, normativa, judicante, fiscalizatória, sancionatória, de ouvidoria e de caráter educativo.
A função consultiva se dá pela emissão de parecer prévio, de caráter técnico, sobre as contas prestadas anualmente pelos chefes do Poder Executivo e, também, pelo parecer elaborado em resposta a consultas formuladas, desde que o questionamento seja feito em tese. O parecer emitido sobre a consulta possui caráter normativo, permitindo, portanto, que os jurisdicionados solucionem questões previamente ao controle externo.
O Tribunal assume a função corretiva quando constata ilegalidade ou irregularidade em ato de gestão de jurisdicionado e fixa prazo para a correção do ato. Determina que o órgão ou entidade adote as providências necessárias para que seja cumprida a lei. E, quando não cumpridas as determinações feitas pelo Tribunal, este susta a execução do ato impugnado. Vale ressaltar que, de acordo com o art. 71, §§ 1º e 2º, da CR/88, se a matéria versar sobre contratos, o ato da sustação será adotado diretamente pelo Poder Legislativo, cabendo, entretanto, aos Tribunais de Contas decidir a respeito do assunto, se o Legislativo não o fizer no prazo de 90 (noventa) dias.
O desempenho da função informativa ocorre mediante o