O Tratamento Do Caso Proposto
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O tratamento do caso proposto, é uma questão muito complexa e por isso é compreensível que haja divergências sobre tais decisões, afinal, essas divergências, são uma das características marcantes do Direito, pois se sabe que impossível à existência de uma norma que garanta a inexistência de dúvidas quanto a sua aplicação, com diz o Conjur: “não há sinonímia perfeita, ou seja, uma lei não preverá todas as hipóteses de aplicação”. Respeito à posição unânime de todos os colegas desse proveitoso debate, porém, temos de ter em mente, que uma balança possui dois lados. No caso em tela, podem ser verificados dois prismas, um, no que tange a imparcialidade do juiz e a manifestação do pensamento, e o outro, a liberdade de crença, pois a liberdade de religião e de opinião é considerada como um direito fundamental. Com base na decisão proferida pelo juiz Eugênio, pode-se notar que, sua decisão, pautou-se em princípios éticos e morais personalíssimos, o que caracteriza um juízo de valor; a imparcialidade exigida pelo princípio do juiz natural deve ser entendida como aquela apta a possibilitar que o magistrado julgue conforme a sua livre convicção legal, todavia, essa situação deve ser apreciada com sopesamento, vez que não se pode exigir do juiz uma imparcialidade plena, alheia a sentimentos e preconceitos que são típicos da natureza humana. Para se falar em liberdade religiosa é importante analisar-se o próprio conceito de religião, pois conforme ressalta Konvitz, o que para um homem é religião, pode ser considerado por outro como uma superstição primitiva, imoralidade, ou até mesmo crime, não havendo possibilidade de uma definição judicial (ou legal) do que venha a ser uma religião. Creio que o magistrado partiu desse entendimento. No tocante a liberdade religiosa, sabemos que nosso país é laico, sendo assim, são de certa forma permitida, as crenças difusas. Caso o particular seja privado desse direito que lhe é facultado, poderá ingressar em juízo, para que