o termo
A Sociedade Anônima por sua vez é o mais adequado as sociedades que abrigam a existência de conflitos societários, ou que necessitam de recursos de terceiros para aumentar o seu capital de giro.
No geral, é somente por uma análise que o empresário poderá optar com segurança pelo tipo que melhor se adapte aos seus interesses. A escolha de uma forma jurídica em detrimento da outra sempre será vantajosa em relação a determinados aspectos e desvantajosa em relação a outros. http://www.portaldoempreendedor.gov.br/sociedades-empresarias-limitadas/forum-permanente http://www.infoescola.com/administracao_/sociedade-limitada/
SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA
Conceito de Sociedade Empresária Limitada
Antes da vigência do Código Civil de 2002, este tipo de empresa era designado como Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada (Decreto 3.708/1919, revogado pela Lei 10.406/2002), substituído pelo termo Sociedades Limitadas, que pode ser empresária ou simples.
Nesse tipo de pessoa jurídica, exige-se a pluralidade de sócios, isto é, não menos que dois, sejam pessoas físicas ou jurídicas, integralização de capital social, sem definir de valor mínimo ou máximo, a responsabilidade do sócio é limitada as quotas do capital, pode sofrer procedimentos falimentares, pode usar firma ou denominação na constituição do nome, devendo acrescer a frente a palavra Limitada ou a expressão LTDA.
A sociedade empresária limitada está prevista entre os artigos 1052 à 1087 do Código Civil, e utiliza nas omissões a regras da sociedade simples e supletivamente as disposições da Sociedade anônima, prevista na Lei 6.404/76.
A sociedade empresária