O suposto car ter autorit rio da Supremacia do Interesse P blico e das Origens do Direito Administrativo Uma Cr tica da cr tica
Sua formação, bem como a noção de interesse público, se deu nos finais do século XVIII e no inicio do século XIX pelos filósofos franceses.
Gaston Jèze faz a definição evolutiva do Direito Administrativo o retratando como um “momento de superação do momento consistente na interpretação privatista de institutos tipicamente ligados à atividade público-estatal”. É uma ilusão reputar à existência do sistema tripartite a condição de critério determinante do caráter autoritário ou não do regime. Como aponta André de Laubadère, na prática, quando o magistrado comum "é chamado a conhecer do contencioso administrativo, mostra-se em geral menos corajoso que o juiz administrativo, na censura jurídica dos atos da administração".
Em verdade, se tratava de uma transformação decorrida do forte apelo popular (o que em uma visão moderna pode parecer paradoxal, mas a partir de uma análise histórica não anacrônica da jurisdição administrativa e do princípio da separação dos poderes parece perfeitamente compreensível).
Cabe destacar uma lei de suma relevância para o Direito Administrativo: a Lei do 28 pluviose do ano VIII (17.02.1800), que pela primeira vez conferiu à Administração Pública francesa uma organização juridicamente estabelecida sob os princípios da hierarquização e da centralização, e do célebre caso Blanco julgado pelo Conselho do Estado em 1873, ocasião em que pela primeira vez um órgão jurisdicional autônomo criou seus próprios princípios de direito público cujo objeto era de responsabilidade civil do Estado. No Antigo Regime, o sistema de Direito Público garantia a supremacia do Rei e do Direito costumeiro tradicional, derivando-se daí o caráter de arbitrariedade do poder político e o dever de obediência e veneração por parte dos servos, a revolução iluminista mudou o norte desse Direito ao colocar em pauta, pela primeira vez na