O sistema do credenciamento
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Inexiste no ordenamento jurdico ptrio lei especfica que trate sobre o sistema do credenciamento, havendo apenas previso em algumas leis Estaduais. A adoo de tal sistema no viola o Princpio da Legalidade. A figura do credenciamento um mecanismo, um sistema, para se efetivar uma contratao por inexigibilidade de licitao. Art.25. inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de competio, em especial I-para aquisio de materiais, equipamentos, ou gneros que s possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferncia de marca, devendo a comprovao de exclusividade ser feita atravs de atestado fornecido pelo rgo de registro do comrcio do local em que se realizaria a licitao ou a obra ou o servio, pelo Sindicato, Federao ou Confederao Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes II-para a contratao de servios tcnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notria especializao, vedada a inexigibilidade para servios de publicidade e divulgao III-para contratao de profissional de qualquer setor artstico, diretamente ou atravs de empresrio exclusivo, desde que consagrado pela crtica especializada ou pela opinio pblica. Vale ressaltar a Deciso 104/95 proferida pelo Plenrio do Tribunal de Contas da Unio Finalizando, constatamos ter ficado devidamente esclarecido no processo TC 008.797/93-5 que o sistema de credenciamento, quando realizado com a devida cautela, assegurando tratamento isonmico aos interessados na prestao dos servios e negociando-se as condies de atendimento, obtm-se uma melhor qualidade dos servios alm do menor preo, podendo ser adotado sem licitao amparado no art. 25 da Lei 8.666/93. Leciona, ainda, Alexandre Santos de Arago Pelo credenciamento a Administrao Pblica estar simplesmente adquirido um bem ou servio que lhe interessa com inexigibilidade de licitao .... Tal processo deve ser entendido como processo no de seleo, mas de qualificao dos particulares, de