prova 3 av escritura o
I. Instruir e decidir os processos de credenciamento e de recredenciamento das Instituições de Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino, assim compreendidas aquelas especificadas nos § 2º e 3º do artigo 1º desta Resolução, promovendo, para tanto, as diligências necessárias; II. Instruir e decidir os processos de autorização inicial e de renovação periódica de autorização para a oferta de todos os níveis de ensino que compõem a Educação Básica, em qualquer uma de suas modalidades, a serem ofertados pelas Instituições de Ensino de sua jurisdição, de acordo com o disposto na presente Resolução e na legislação em vigor, promovendo, para tanto, os encaminhamentos e as diligências necessárias; III. Elaborar e aprovar os instrumentos de avaliação destinados à instrução dos processos de credenciamento e recredenciamento das Instituições de Ensino de sua jurisdição e de autorização e de renovação de autorização dos níveis de ensino por elas requeridos e/ou mantidos, em relação a qualquer uma de suas modalidades; IV. Exercer a supervisão das Instituições de Educação Básica de sua jurisdição, bem como das condições de oferta do ensino mantido; V. Celebrar protocolos de compromisso, nos termos disciplinados na presente Resolução; VI. Aplicar, quando for o caso, as penalidades previstas na presente Resolução, bem como na legislação em vigor; VII. Julgar recursos nas hipóteses disciplinadas pela presente Resolução; VIII. Analisar e julgar questões oriundas da aplicação da presente Resolução e de eventuais casos omissos. Parágrafo único – As competências previstas no inciso I deste artigo, em se tratando de Instituições de Educação Básica