O que é violência e abuso sexual?
Atualmente, quando se pensa juridicamente sobre criança e adolescente remete-se a atual e aclamada doutrina da proteção integral, a fim de alertar, aos ainda desavisados, que as pessoas menores de 18 anos, seja por uma proteção internacional, seja por uma garantia constitucional, são sujeitos de direitos com prioridade absoluta. Portanto, não são mais vistas como objetos, coisas, as quais se pode usar, abusar e violentar, sem haver qualquer contestação.
Contudo, a personalização das crianças e dos adolescentes e, paralelamente, sua “descoisificação”, parece não ser visualizada, quando, reiteradamente, retoma-se o tema da violência, mais precisamente da exploração sexual, embora, a cada dia, na esfera jurídica, tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente quanto o Código Penal, com fundamento no §4º, art. 227, da Constituição Federal de 1988, busquem enrijecer a legislação.
A exploração sexual infanto-juvenil é um fato repudiado pela sociedade, que vem sendo combatido; entretanto, ainda não mereceu a devida atenção na seara trabalhista. Na verdade, as crianças e os adolescentes que são explorados sexualmente estão sendo sujeitas a um tipo de relação ilícita de trabalho. Todavia, muito pouco vem sendo feito na área laboral para eliminar esse total desrespeito aos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes.
Dessa forma, o presente estudo visa analisar esse tipo de problema social na esfera jurídica trabalhista. Para tanto, tratar-se-á da exploração sexual infanto-juvenil como trabalho ilícito e degradante, sendo examinada a proteção internacional e constitucional, o contexto da violência sexual contra crianças e adolescentes, bem como os efeitos trabalhistas desse tipo de exploração econômica.
Cabe esclarecer, por fim, que embora a Convenção sobre os Direitos da Criança considere criança todo ser humano com idade inferior a 18 anos, a lei brasileira, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) delimita que criança é a