O que pode proteger???
ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE – LEI 8.069/90
Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência família e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo 4º – A Lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. O desrespeito aos direitos da criança e adolescente foi ampla e intensamente debatido durante a década de 80 por instituições governamentais e movimentos sociais, culminando na extinção do código de menores (1979), pelo qual, crianças e adolescentes, excluídos socialmente eram considerado em “situação irregular”, e, na inclusão do art. 227: é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação (...)” na Constituição Federal ( 1988); a partir deste momento, a criança e adolescente, tornam-se legalmente sujeitos de direitos, o que respalda a elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), regido pela doutrina da Proteção Integral (art. 1º / ECA) reafirmando premissa de que crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento e sujeitos direitos.
As diversas formas de violência, as quais a população infanto-juvenil é submetida, revela um quadro dramático de privação de direitos elementares como moradia e alimentação. A violência intra familiar,