O papel da Sociedade na Segurança Pública
A Constituição Federal Brasileira de 1988 trás importantes considerações sobre as responsabilidades pela segurança pública. Conforme descrito no caput do art. 144 da Carta Magna, a segurança pública é dever do Estado, sendo também direito e responsabilidade de todos. Deve ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
De acordo com Skolnick e Bayley (2002) o público deve exercer um papel mais ativo e coordenado na obtenção da segurança pública. Assim os autores ensinam que:
A polícia não consegue arcar sozinha com a responsabilidade, e, sozinho nem mesmo o sistema de justiça criminal pode fazer isso. Numa expressão bastante adequada, o público deve ser visto como “co-produtor” da segurança e da ordem, juntamente com a polícia, ou seja, criar maneiras apropriadas de associar o público ao policiamento e à manutenção da lei e da ordem. (SKOLNICK E BAYLEY, 2002, p.18)
Corroborando com essa ideia, Brodeur (2002) revela que o envolvimento do público é a convicção de que a polícia, sozinha, não pode nem criar nem manter comunidades seguras. Assim, o autor acrescenta ainda que:
O envolvimento da comunidade também é frequentemente justificado por apontar para o crescimento da orientação ao cliente nas agências de serviço público. Acredita-se que, ao se abrirem às opiniões dos cidadãos, as forças policiais tornar-se-ão mais consistentes e receptivas em relação às preocupações variadas das diferentes comunidades.(BRODEUR,2002,
p.119).
De acordo com Brodeur (2002), tanto a polícia quanto o público têm um papel a desempenhar na prestação da segurança pública. O autor acrescenta também que:
Os policiais estão envolvidos no policiamento durante a rotina do policiamento de reação (por exemplo, no contato com o público depois de uma denúncia de crime ou para atender algum outro tipo de chamada) e durante o policiamento proativo (por exemplo, no contato com