O negócio jurídico sob a ótica do novo codigo civil
No presente trabalho trataremos da definição de negócio jurídico sob a sistemática adotada pelo Código Civil de 2002 - Lei 10.460, de 10 de janeiro de 2002, em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003 -, bem como dos principais exemplos desse instituto na atualidade.
2. DESENVOLVIMENTO
O Código Civil de 1916 tratava sob a mesma categoria de atos jurídicos, tanto o negócio jurídico, como os atos jurídicos em sentido estrito, apesar não haver referência à expressão “negócios jurídicos” naquele diploma. Por sua vez, o Código Civil de 2002, com maior precisão técnica atribui o “nome” de negócios jurídicos somente às declarações de vontade emitidas por particulares, visando à produção dos efeitos por eles desejados e permitidos pelo ordenamento jurídico.
A fim de diferenciar as duas espécies de ato jurídico acima referidas, trazemos à colação as palavras de CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA – “No negócio jurídico a declaração de vontade é dirigida no sentido da obtenção de um resultado, em que o agente persegue o efeito jurídico, diferentemente dos atos jurídicos em sentido estrito que são manifestações de vontade, obedientes à lei, porém geradoras de efeitos que nascem da própria lei.”¹
Quanto ao conceito de Negócio Jurídico, duas teorias explicam a sua definição, quais sejam: a teoria voluntarista e a teoria objetivista.
Para a primeira, consubstanciada no elemento vontade, negócio jurídico, segundo os ensinamentos de ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, é “a manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos”, “o ato de vontade dirigido a fins práticos tutelados pelo ordenamento jurídico”, ou “uma declaração de vontade, pela qual o agente pretende atingir determinados efeitos admitidos por lei”.²
1 - PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. I. - Introdução ao Direito Civil – Teoria Geral de Direito Civil. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
2 – AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio Jurídico. Existência,