O modelo de reforma agrária na europa ocidental
PARTE 1: MEDIDAS ASSECURATÓRIAS: SEQÜESTRO. ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. ARRESTO.
1. TUTELA DE URGÊNCIA NO PROCESSO PENAL - finalidade: “garantir ao processo a consecução integral de seu escopo, para que os meios dos quais deve servir-se ou a situação sobre a qual irá incidir não se modifiquem ou se tornem inúteis antes ou durante o desenrolar do procedimento, frustrando-se, em conseqüência, a atuação da vontade da lei material”[1]; - caracteres: provisoriedade e interinidade; acessoriedade; instrumentalidade; instrumentalidade hipotética; - pressupostos: periculum in mora e fumus boni iuris; - cautelas administrativas e jurisdicionais: possibilidade de jurisdição sem ação → decretação de prisão preventiva de ofício, o que implica controle jurisdicional prévio; - medidas cautelares no processo penal: destinam-se a garantir a indenização do dano advindo do crime (seqüestro, hipoteca legal e arresto) ou atuam estritamente no campo da persecutio criminis (prisão preventiva, prisão em flagrante, prisão temporária, existindo, ao lado destas, as medidas de contracautela).
2. MEDIDAS CAUTELARES REAIS - são as providências tomadas, no processo criminal, para garantir futura indenização ou reparação à vítima da infração penal, pagamento das despesas processuais ou penas pecuniárias ao Estado ou mesmo evitar que o acusado obtenha lucro com a prática criminosa; - espécies: seqüestro, arresto e hipoteca legal; - competência para decretação: exclusiva da autoridade judiciária; a questão da CPI;
3. SEQÜESTRO - conceito; - bens imóveis no Código Civil: arts. 43, 44 e 46; - pode ser decretada de ofício ou a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial; autuação em apartado; - requisito: existência de indícios veementes da procedência ilícita dos bens; - recurso cabível do deferimento/indeferimento: