O MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Jorge Roberto Damasceno1
RESUMO: Este artigo cientifico tem a finalidade de verificar como foi acolhido o Instituto do Ministério Público pela nossa Carta Cidadã, devido à grande importância na defesa dos interesses coletivos, difuso e indisponíveis do povo brasileiro, e devido a essas garantias faz com que o parquet possa atingir o seu objetivo principal que é a paz social. O sábio legislador procurou brindá-lo de prováveis assédios e ataques de diferentes classes do Poder, dando-lhe condições para o exercício e atuação fundada na obediência restrita as Leis, a Constituição Federal e a sua própria consciência. A Constituição Federal de 1988 proporcionou aos membros do Ministério Público o tratamento equiparado a magistratura como: vitaliciedade, inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios e ainda, sua independência administrativa, financeira as quais são encaminhadas ao Poder Legislativo. Nesse contexto, a mais importante tarefa na prática institucional é cumprir o mandamento constitucional básico, que determina ao Chefe da Nação e demais autoridades a total submissão às leis e a necessidade de respeitar o complexo mecanismo de freios e contrapesos existentes em um Estado Democrático.
PALAVRAS CHAVES: Ministério Público, parquet, princípios, garantias, fiscal da lei, Constituição, direitos sociais, difuso, coletivo e indisponível.
1 – INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 contemplou a partir do seu artigo 127 até o artigo 130-A o instituto do Ministério Público como o objetivo de atender a necessidade de um órgão que venha desempenhar o papel de defesa dos direitos difusos, coletivos e indisponíveis da população brasileira. No título 2 vem trazer uma visão das Comissões Parlamentares que procurarão traçar um panorama social e a necessidade de escutar as diferentes camadas da sociedade e as diversas entidades constituídas na premissa de dar uma roupagem social ao