o mercador de Veneza
Analisando o filme o “Mercador de Veneza” percebe-se que houve um contrato entre as partes visando à obtenção de 3.000 ducatos como empréstimo, e tendo como garantia uma libra de carne de qualquer parte do corpo do devedor. O conceito de contrato, segundo Maria Helena Diniz “é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, como escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial". O contrato se baseia na autonomia privada, desse modo o contrato celebrado pela autonomia da vontade seria dotado de ação e garantia, criando dessa maneira lei entre os contratantes. No entanto o acordo celebrado por Antonio e Shylock não cria lei entre as partes, pois fere um direito indisponível. Ademais, fere a própria Constituição Federal que traz em seu art. 1°, inc. III, a dignidade da pessoa humana, como preceito fundamental, cerne de todo o nosso ordenamento jurídico e além de tais itens mencionados tem como objeto um ato ilícito.
De acordo com o princípio da autonomia privada, houve o consentimento de ambas as partes na estipulação do contrato. Havendo então uma vontade convergente das partes com estipulação das cláusulas contratuais, respeitando os limites da Lei, que na época, não proibia a sanção negociada. Portanto, com a celebração feita, o acordado deve ser cumprido como se fosse lei, o “pacta sunt servanda”, como defende o princípio da obrigatoriedade.
Conforme o Código Civil Brasileiro de 2002, o contrato não é válido, pois tinha como garantia a retirada de uma libra de carne do devedor. Tal estipulação seria algo ilícito, tendo-se a impossibilidade jurídica do objeto, em razão da ilicitude advinda de tal ato. Porém, com a jurisdição de Veneza, a validade da garantia parecia ser lícita, já que houve o registro do contrato pelas partes. Além disso, posteriormente, há a exigência perante o tribunal do cumprimento